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PESSOA COM ARTRITE REUMATOIDE É CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

Sim, se enquadramos como Pessoa com Deficiência, pelo quesito “Mobilidade Reduzida” Somos Portadores de Necessidades Especiais.
Não fazemos parte literalmente dos portadores de deficiência física, portanto, conforme a necessidade e progressão da doença de cada um de nós, encontramos leis brasileiras que nos dão direitos, conforme o nosso estágio da doença e nossa dificuldade.
“Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade”
(Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 18)
A nossa vida como portadores de necessidades especiais não é diferente das demais pessoas, possuímos momentos de alegria e de tristezas, derrotas e conquistas, em outras palavras, bons e maus momentos, mas se diferenciam em uma particularidade, somos vítimas constantes de preconceitos e discriminações.
Portanto devemos ser conhecedores de nossos deveres e direitos, para então podermos exigir aquilo que nos é devido e também sabermos até que ponto temos ou não a razão.
Dentro desses direitos ;
  • Liberação do rodízio,
  • Vaga especial em estacionamento
  • Medicamento gratuito pelo SUS
  • Gratuidade no transporte público municipal
Gratuidade no transporte Intermunicipal através da lei do passe livre.
Temos que ser conhecedores de nossos direitos e sem vergonha ou constrangimento algum, exigir que seja efetivado a lei, portanto temos direito sim a usar as filas preferenciais.
Eu pessoalmente além de todos os documentos pessoais agora, carrego comigo uma xerox do meu atestado médico, onde descreve minhas dificuldades, afinal quem olha nossos rostinhos de meninas não imagina o que se passa em nossas articulações Definição legal de deficiente físico, nos termos da Lei 3298/99:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/topico/idt103.htmSegunda-feira, 1 de Outubro de 2007

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